Desmatamento
Foto: earthtimes

No Brasil, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98) foi criada com o objetivo de garantir a proteção da natureza. Nela estão determinadas as ações proibitivas e suas respectivas penalidades judiciais. A Lei é dividida em cinco seções dentro do Capítulo V “Dos Crimes Contra o Meio Ambiente”:

Seção I – Dos crimes contra a fauna;

Seção II – Dos crimes contra a flora;

Seção III – Da poluição e outro crimes ambientais;

Seção IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

Seção V – Dos Crimes contra a administração ambiental;

Dentre os principais crimes ambientais previstos e as principais infrações cometidas no Brasil, estão:

• Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.), resultando em pena de detenção de seis meses a um ano e multa; (Art.29, Seção I, Capítulo V)

Sagui
Foto: giancornachini

• Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, resultando em pena de detenção de três meses a um ano e multa; (Art.31, Seção I, Capítulo V)

• Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos resultando em pena de detenção de três meses a um ano, além de multa; (Art.32, Seção I, Capítulo V)

• Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Pena: detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Art.34, Seção I, Capítulo V)

As práticas previstas nesse documento, que podem ser lidas na íntegra no site do Planalto, sofrem punição como crime para os envolvidos e também para indivíduos, sejam diretores, administradores, membros de conselho e de órgão técnico, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outros indivíduos, deixam de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la.

Ou seja, também é passível de punição, não somente quem, de fato, comete as infrações, mas também as pessoas que estão cientes dessa situação, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Polícia Ambiental
Foto: g1.globo

Dentre as penas previstas estão a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total das atividades, recolhimento domiciliar, prisão, sentença penal e multas.

Essas penas podem ser agravadas ou atenuadas dependendo do histórico do acusado e elas serão analisadas a partir do ato e da gravidade que esse ato causou.

O Capítulo VII determina diretrizes de cooperação do governo brasileiro para investigações de outros países. Essa Lei é cumprida através do controle e fiscalização dos órgãos ambientais pertencentes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.