Pela legislação brasileira, existe um Decreto (nº 24.643 de 10 de Julho de 1934, que pode ser lido na íntegra no site do Planalto) intitulado “Código de Águas”, que traça diretrizes que permitam ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas.
A primeira versão desse código surgiu em 1907. Com o crescimento agrícola do Brasil, houve a necessidade de existir medidas reguladoras para gerir o aproveitamento hidroenergético de nossos mananciais que acabaram envolvendo os Ministérios da Agricultura, Indústria e Comércio.
O País conta com 12% de toda a água doce do planeta, tem as bacias com grande volume de água como a de São Francisco e do Paraná, além de cerca de 60% da bacia amazônica. Enquanto em todo o mundo mais de 1 bilhão de pessoas não têm acesso à água, o volume por pessoa no Brasil é 19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 1.700 m³ por habitante ao ano.
O decreto fala sobre a posse dos tipos de água (que podem ser públicas, comuns e particulares, além de álveos, margens e acessões), das desapropriações caso sejam necessárias para o bem do aproveitamento da água, da sociedade, forças hidráulicas, concessões, autorizações e penalidades.
Além disso, o decreto determina que “a ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros…”, ou seja, prevê que os infratores paguem pelos trabalhos de salubridade das águas, além de responder um processo criminal. Nas áreas saneadas, o proprietário deveria indenizar os trabalhos feitos através do pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados.
Lei das águas
Em 1997 entrou em vigor a Lei nº 9.433/1997, conhecida como a Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
Segundo a Lei das Águas, a Política Nacional de Recursos Hídricos tem seis fundamentos. A água é considerada um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, sendo sua gestão baseada em usos múltiplos (abastecimento, energia, irrigação, indústria, etc.).
O instrumento legal prevê que a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar os usos múltiplos das águas, de forma descentralizada e participativa, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. O consumo humano e de animais é prioritário em situações de escassez.
No site da Agência Nacional de Águas (ANA) é possível encontrar mais informações técnicas e estatísticas do sistema hidro brasileiro.