Para garantir que a água potável disponível em nosso país seja utilizada de forma adequada, o governo nacional solicitou aos estados a criação de um Plano de Recursos Hídricos. Este trabalho faz parte das políticas públicas voltada para a gestão das águas.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos define as prioridades, ações, programas e projetos que devem ser realizados para que o uso da água e a conservação das reservas ocorram de maneira sustentável em seus municípios. Ele é desenvolvido pelos poderes estadual e municipal e tem a participação da sociedade civil.
A criação dos planos de recursos hídricos que regularize todos os aspectos da utilização das águas é exigida pela Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui primeiramente o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SNGRH, composto pelos conselhos estaduais, a Agência Nacional de Águas (ANA) e os Comitês da Bacia Hidrográfica, além de órgãos federais relacionados.
No âmbito estadual, é a Secretaria do Meio Ambiente que concede licenças e outorga o uso dos recursos no território do estado. Os conselhos atuam na formulação de políticas e os Comitês da Bacia Hidrográfica são responsáveis por aprovar o planejamento criado.
O Estado de São Paulo criou diretrizes complementares às políticas públicas nacionais que relacionam os princípios de aproveitamento, de proteção, conservação e controle e da gestão dos recursos hídricos.
Veja abaixo a lista de diretrizes fundamentais para a criação do plano de recursos hídricos paulista, que se replica aos demais estados:
a) A água é essencial à vida, necessária a quase todas as atividades humanas e fator de equilíbrio dos ecossistemas.
b) O ciclo hidrológico é indissociável. O binômio quantidade-qualidade é indivisível.
c) Embora a água seja um recurso natural renovável, não é inesgotável, sendo necessário controlá-la e conservá-la.
d) O recurso hídrico e bem econômico ao qual deve ser atribuído justo valor. Seu significado e importância são diferentes para uso e a sua distribuição equitativa entre eles deve considerar aspectos econômicos e sociais.
e) Seu uso deverá ser cobrado segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica.
f) A água é um patrimônio público cujo uso deve depender de outorga.
g) Os efeitos adversos das inundações, do assessoramento e da poluição das águas devem ser combatidos por seus riscos a segurança e a saúde pública e pelos prejuízos econômicos e sociais que acarretam.