O Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998 é bem claro quando estatiza: “É considerado crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.” Cometer crueldade contra qualquer tipo de animal é um delito passível, inclusive, a pena de reclusão. Segundo a Lei de Crimes Ambientais, o cidadão pode ser condenado a detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A mesma lei ainda reconhece como criminoso quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais, mesmo que seja para fins científicos ou didáticos, quando existirem recursos alternativos. A pena ainda aumenta de um terço a um sexto, se o animal morrer.
Os atos de maus tratos aos animais mais recorrentes são o abandono, manter os animais presos por muito tempo sem comida e contato com seus responsáveis, deixar o bicho em lugares impróprios e/ou anti-higiênicos, agressão física, envenenamento, a utilização de animais para trabalhos que irão lhe causar medo ou sofrimento, mutilação e não oferecer tratamento médico quando necessário.
É considerado crime ambiental maus tratos contra qualquer tipo de animal, desde os domésticos mais comuns, como cães, gatos e pássaros, cavalos utilizados em trabalho de tração e qualquer bicho criado e domesticado em sítios, chácaras e fazendas, caso de bois, vacas, galinhas e afins. Os animais silvestres também estão inclusos, mas possuem leis e portarias próprias no IBAMA.
No momento em que é feita a denúncia pelo cidadão, será aberto um inquérito para a apuração do crime. Assim que o inquérito for concluído, o delegado vai encaminhá-lo ao juiz para a abertura de uma ação, na qual o autor será o Estado e não o cidadão que denunciou o crime. Deste modo, quem se deparar com este tipo de violência contra animais não precisa se preocupar, pois se a denúncia for comprovada e uma ação for aberta o autor dela será a federação.